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Reforma tributária não encerra debate da base de cálculo do ITBI

A formação de preços a partir de 2027


Opinião

O sistema tributário brasileiro atravessa sua transformação mais profunda em décadas, impulsionada pela promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023. Embora os holofotes iniciais tenham recaído sobre a unificação dos tributos sobre o consumo, a reforma trouxe contornos mais amplos. A espinha dorsal dessa mudança é a criação do IVA Dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que fica a cargo dos estados e municípios. Esse novo modelo substitui o antigo composto por PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS e implementa um sistema não cumulativo pleno, prometendo eliminar o efeito cascata. Além disso a tributação passa a ser realizada no destino, ou seja, no local de consumo.

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Contudo, é preciso questionar a narrativa oficial de “simplificação”. Para quem de fato o sistema foi simplificado? Contribuinte ou Estado? O pequeno produtor rural e o prestador de serviços, muitas vezes desprovidos de grandes estruturas contábeis, sentirão essa simplificação no desafio de operar em um ambiente onde a geração de créditos tributários se torna moeda de troca e condição de competitividade?

Regulamentação do ITBI

Ocorre que, além das alterações acima, muito comentadas, a reforma também trouxe mudanças na tributação sobre o patrimônio. É nesse cenário que surge a regulamentação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), materializada na Lei Complementar nº 227/2026.

A mudança de paradigma fica evidente quando confrontamos a redação original do Código Tributário Nacional com o novo texto. Originalmente, o artigo 35 do CTN trazia uma definição genérica sobre a competência e o fato gerador.

A definição precária, somada ao fato de que o mesmo termo, “valor venal”, era também utilizado como referência para incidência de IPTU, ensejou uma série de controvérsias. Ocorre que, em 2022, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu três teses importante para o cálculo do ITBI:

  1. a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  2. o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN);
  3. o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. [1]

Entretanto, a pacificação jurisprudencial colidiu com a resistência arrecadatória dos entes municipais. Na prática, muitas prefeituras passaram a contornar o entendimento do STJ instaurando processos administrativos meramente para “cumprir tabela” e desqualificar o valor declarado pelo contribuinte. Sob o pretexto de aplicar o artigo 148 do CTN, o Fisco muitas vezes utiliza avaliações genéricas e pré-estabelecidas que ignoram as especificidades do imóvel. A insegurança jurídica, portanto, permaneceu latente, pois o Judiciário, por vezes, valida esses arbitramentos genéricos sem verificar se houve, de fato, uma análise técnica individualizada capaz de afastar a presunção de boa-fé do contribuinte.

Agora, com a Lei Complementar nº 227/2026, o texto do Código Tributário Nacional foi atualizado para refletir a competência municipal e do Distrito Federal e restringir o imposto às transmissões onerosas:

“Art. 35. O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador: I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; […]”

Base de cálculo do ITBI

No entanto, o ponto de maior alteração reside na base de cálculo. O antigo artigo 38 do CTN limitava-se a dizer: “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.” A nova redação, porém, apesar de aparentemente trazer uma definição mais completa sobre o que seria o valor venal, aparenta manter “furos” que abrirão brechas para a manutenção da discricionaridade nos processos fiscalizatótios:

“§ 1º Considera-se valor venal […] o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 2º O valor […] será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes: I – análise de preços praticados no mercado imobiliário; II – informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros; III – localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e IV – outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.”

Dessa forma, a alteração legislativa parece longe de resolver os litígios e as discussões históricas sobre a base de cálculo do ITBI. A bem da verdade, a nova redação do artigo 38 carrega um risco latente: permitir a manutenção de processos fiscalizatórios que estimem o valor venal utilizando apenas um dos critérios técnicos ali estabelecidos, como uma isolada “análise de preços praticados no mercado”. Isso sem falar da amplitude e subjetividade da disposição “outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis”.

Além disso, o legislador perdeu outra oportunidade de pacificar o tema, pois a alteração poderia, ao menos, ter mantido expressa a “presunção de veracidade da declaração do contribuinte”, em consonância com o Tema do STJ. Ao contrário, a nova sistemática, prevista no § 3º do artigo 38, pode induzir a interpretação de que a administração estima o valor e transfere ao cidadão o custo e a responsabilidade de apresentar uma “avaliação contraditória” para se defender.

Por fim, resta destacar o importante veto ao artigo 35-A, o qual impediu a tentativa de antecipar a cobrança do imposto para o momento da promessa de compra e venda, mantendo o fato gerador no registro da transmissão e evitando, ao menos neste ponto, uma onerosidade precoce ao cidadão.

 


[1] Tese Firmada no Tema Repetitivo 1.113 do STJ. Disponível aqui



Caio Rocha

Sou Caio Rocha, redator especializado em Tecnologia da Informação, com formação em Ciência da Computação. Escrevo sobre inovação, segurança digital, software e tendências do setor. Minha missão é traduzir o universo tech em uma linguagem acessível, ajudando pessoas e empresas a entenderem e aproveitarem o poder da tecnologia no dia a dia.

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