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Projeto de tratado para proteção dos deslocados climáticos

Projeto de tratado para proteção dos deslocados climáticos


Opinião

A proposta se fundamenta em princípios consolidados do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como a solidariedade, a cooperação e a responsabilidade comum, porém diferenciada, bem como na centralidade da pessoa humana como eixo interpretativo da ordem jurídica internacional. Insere-se, ainda, na evolução histórica do sistema internacional, que tem progressivamente se deslocado de uma concepção puramente estatal, de base westfaliana, para uma abordagem humanizada e centrada na proteção do indivíduo, conforme o legado teórico de Antônio Augusto Cançado Trindade e outros juristas que consolidaram a ideia da humanização do direito internacional.

A presente abordagem decorre de um pequeno fragmento do estudo desenvolvido no âmbito da tese de doutorado do Programa de Pós-Graduação em Meio Ambiente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). No contexto da COP30, apresenta-se parcialmente a proposta de um Tratado Internacional sobre Mudanças Climáticas e Deslocamento Forçado de Pessoas. O projeto de tratado abaixo poderá ser consultado em sua integralidade no livro Mudanças Climáticas e o Deslocamento Forçado De Pessoas: Uma Questão de Direitos Humanos. O Paradigmático Caso de Tuvalu.

Projeto de tratado para proteção e assistência aos deslocados climáticos [1]

Considerando que o planeta Terra tem sido assolado por eventos extremos, a exemplo de ondas de calor, secas severas, chuvas excessivas, tornados, furacões, enchentes e outros que estão intimamente ligados às mudanças climáticas que provocam prejuízos materiais e elevado custo de vidas humanas e não humanas;

Considerando que a alteração climática que persiste por um longo período de tempo decorre de variabilidade natural e é potencializada por ações antrópicas;

Considerando que toda a humanidade, que sofre com os efeitos nocivos decorrentes das mudanças climáticas, será alcançada com maior intensidade nos próximos anos, conforme estudos apresentados no sistema internacional, sendo certo que os Estados nacionais e pessoas que se encontram em maior vulnerabilidade social são e serão as mais afetadas;

Considerando que as mudanças climáticas produzem efeitos mais contundentes naqueles países com menor capacidade de resiliência e adaptação, inclusive com o potencial risco de desaparecimento de seus territórios, a exemplo dos Estados insulares, e com a transformação de regiões do mundo em locais inabitáveis até o final do século 21;

Spacca

Considerando que as mudanças climáticas têm sido apresentadas como um dos maiores riscos para humanidade, em que se cogita a mutação irreversível da frágil relação entre o ser humano e seu ambiente natural, comparando-as como uma catástrofe de dimensão global;

Considerando que as mudanças do clima são um desafio compartilhado que alcançam todas as pessoas em termos planetários, independentemente de região, gênero, raça, etnia ou quaisquer outros traços e elementos distintivos, não reconhecendo a dimensão territorial dos Estados nacionais, exigindo esforços e ações coordenadas em todos os níveis, por meio de diálogo e cooperação multilateral para a solução de um problema global;

Considerando que a comunidade internacional tem produzido vários encontros relativos à matéria, com a consequente produção normativa, inaugurada no ano de 1992, com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, que avançaram na proteção de interesses em comum;

Considerando que as mudanças climáticas representam uma das maiores catástrofes iminentes deste século, cujos efeitos comprometem a plena fruição dos direitos humanos;

Considerando que uma das consequências decorrentes das mudanças climáticas corresponde ao deslocamento forçado de pessoas, que nos últimos 10 anos ocasionaram 220 milhões se considerarmos apenas deslocados internos;

Reconhecendo que inexiste tutela jurídica para os deslocados forçados climáticos no sistema jurídico internacional

Convieram no seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.  Para os fins deste tratado, entende-se por:

1. Deslocados Climáticos: pessoas que são forçadas a abandonar suas residências habituais, de forma permanente ou temporária, devido a eventos extremos ocasionados e/ou potencializados pelas mudanças climáticas, incluindo, mas não limitado, a furacões, inundações ou secas ou processos de degradação ambiental lenta, como desertificação ou aumento do nível do mar, bem como pessoas que necessitam urgentemente de assistência humanitária ao serem forçadas ao deslocamento pelos impactos indiretos das mudanças climáticas, que aumentam a vulnerabilidade de Estados em questões como pobreza, sustento, tensões pela diminuição de recursos naturais, gerando circunstâncias de grave perturbação da ordem pública.

2. Estados de Destino: Países que recebem deslocados climáticos, seja temporária ou permanentemente.

3. Adaptação Climática: Medidas tomadas para reduzir a vulnerabilidade de comunidades a impactos climáticos, promovendo resiliência.

4. Não devolução: proíbe os Estados de devolverem ou transferirem deslocados climáticos para territórios onde sua vida, segurança ou dignidade estejam ameaçadas em decorrência direta ou indireta de impactos climáticos.

5. Fundo Internacional de Catástrofes Climáticas: Mecanismo financeiro global destinado a apoiar medidas de prevenção, assistência e reassentamento de deslocados climáticos, financiado por contribuições dos Estados Partes e do setor privado.

Artigo 2 – Dos objetivos

Estabelecer um quadro jurídico e institucional para a proteção, assistência e realocação de pessoas deslocadas em razão de impactos diretos ou indiretos decorrentes das mudanças climáticas. Para tanto, os Estados partes do presente tratado comprometem-se a:

I – criar um fundo internacional para atender os deslocados forçados em razão do clima…

II – observar o regramento internacional já existente…

III – estimular o uso da tecnologia para prevenir ações e práticas…

IV – adotar medidas preventivas como criar mecanismos que garantam…

V- estabelecer sistemas de resposta rápida em casos de catástrofes climáticas…

VI- fomentar a cooperação internacional entre os Estados para recepcionar da maneira devida os deslocados forçados pelo clima…

VII – criar e empregar estratégias de apoio e reconstrução das condições de vida…

VIII – facilitar a recepção dos deslocados climáticos…

IX – fomentar a educação climática em todos os níveis no sistema internacional… as mudanças climáticas e desdobramentos para humanidade.

Artigo 3 – Dos axiomas fundantes

1. Solidariedade:…

2. Cooperação:…

3. Não indiferença:…

4. Responsabilidade Compartilhada:…

5. Respeito aos Direitos Humanos:…

6. Non-Refoulement:…

7. Adoção e emprego de soluções duradouras:..

8. Pro personae:…

9. Precaução:…

Capítulo II — Dos direitos e deveres atribuídos aos estados e aos deslocados forçados

Artigo 4º – Das obrigações dos Estados

1. Implementar, com o apoio da agência internacional para a proteção de deslocados forçados climáticos…

2. Promover a conservação ambiental e a gestão sustentável de recursos naturais, priorizando regiões vulneráveis.

3. Contribuir financeiramente para criação do fundo internacional para os deslocados forçados em razão do clima…

4. Reconhecer a condição jurídica dos deslocados forçados pelo clima e garantir a proteção integral nos casos de pedido, a exemplo do que ocorre nos casos de refúgio.

5. O Estado de destino deverá fornecer abrigo, alimentação, água potável e assistência médica aos deslocados climáticos em situações de emergência, assegurando que a assistência humanitária seja distribuída de forma livre de qualquer tipo de discriminação.

6. O Estado de origem deve cooperar para a solução da catástrofe climática…

7. O Estado de origem deverá assegurar o direito de retorno de seus nacionais quando a situação for solucionada…

8. Garantir acesso à educação e ao trabalho para deslocados…

Artigo 5º – Do reconhecimento jurídico para os deslocados forçados do clima

1. Os Estados partes do presente tratado deverão estabelecer procedimentos rápidos e eficazes para efeito de reconhecimento da condição jurídica de deslocados climáticos…

2. Providenciar documentação que reconhece o direito de permanência…

3. O reconhecimento da condição jurídica…

4. Em casos de reconhecimentos coletivos…

Artigo 6º – Dos direitos e deveres atribuídos aos deslocados climáticos

1. Toda pessoa que esteja correndo risco de vida ou que esteja sendo impactada em razão de episódios decorrentes de mudanças climáticas…

2. Caso a pessoa tenha mais de uma nacionalidade, a expressão “Estado de origem” se refere ao Estado de residência habitual. Nesta hipótese…

3. Os deslocados climáticos ao terem sua condição jurídica reconhecida pelo Estado acolhedor terão garantidos direitos e liberdades fundamentais em sua plenitude…

4. Ao serem acolhidos, os deslocados forçados pelo clima terão direito imediato a documentação…

5. Os deslocados forçados climáticos terão acesso ao Poder Judiciário e à assistência jurídica.

6. Os deslocados forçados climáticos terão liberdade de associação e de expressão.

7. Os deslocados forçados climáticos terão liberdade de locomoção dentro do Estado de destino mesmo tendo ingressado neste de forma irregular ou ilegal.

8. Além desses direitos assegurados, os Estados de destino em conjunto com a agência internacional para a proteção de deslocados forçados climáticos devem fornecer ajuda humanitária compatível com cada caso.

9. Os deslocados forçados pelo clima, reconhecidos pelo Estado de destino, deverão observar e submeter-se na plenitude à ordem jurídica estatal.

Artigo 7º – Das políticas públicas e órgãos domésticos em favor dos deslocados forçados do clima

Os Estados partes do presente tratado internacional deverão fomentar políticas públicas, bem como providenciar o estabelecimento de órgãos no plano doméstico que possam garantir mecanismos e condições adequadas para que os deslocados forçados do clima possam exercer seus direitos fundamentais.

Capítulo III — Do término da proteção aos deslocados forçados climáticos

Artigo 8º – A proteção conferida pelo Estado de destino encerrará quando:

1. Ocorrer a aquisição voluntária de nova nacionalidade;

2. Retorno voluntário ao país de origem quando as questões originárias decorrentes da mudança climática tiverem cessado;

3. Recusa em retornar ao país de origem…

De igual maneira, a proteção especial conferida aos deslocados internos pelo Estado cessará quando as questões originárias decorrentes da mudança climática tiverem chegado a um fim.

Capítulo IV — Da agência e do fundo internacional

Artigo 9º – Da agência internacional para os deslocados forçados em razão do clima

Em razão do vertiginoso crescimento de eventos extremos decorrentes do aquecimento do planeta e das mudanças climáticas, bem como a emergência para se articular medidas em favor dos deslocados forçados em razão do clima, será constituída a Agência Internacional para deslocados climáticos, vinculada à Organização das Nações Unidas.

1. Compete à Agência Internacional para deslocados climáticos a implementação, gestão e supervisão do que está previsto neste Tratado.

2. A Agência Internacional para deslocados climáticos será composta pelos seguintes órgãos: Conferência Ministerial, Conselho Geral e Secretaria Permanente. A Conferência Ministerial, constituída por representantes de todos os Estados-membros do presente Tratado internacional, deverá se reunir a cada dois anos ou em caráter emergencial para alinhar questões políticas relacionadas a matéria.

3. O Conselho Geral…

4. A Secretaria Permanente…

5. O estatuto jurídico interno da Agência disporá sobre o funcionamento, atuação e tudo o mais que for necessário.

Artigo 10º – Do monitoramento e avaliação

1. Os Estados Partes devem apresentar relatórios periódicos…

2. Agência Internacional para deslocados climáticos realizará avaliações periódicas…

Artigo 11º – Do fundo internacional para os deslocados forçados em razão do clima

1. Será constituído um fundo global, vinculado à Organização das Nações Unidas…

2. Os valores auferidos para o Fundo Internacional para os deslocados forçados em razão do clima serão estabelecidos e partir da renda nacional total em relação aos Estados-Membros da Organização das Nações Unidas…

Capítulo V — Da vigência, adesão, idioma e denúncia

Artigo 12º – Da entrada em vigor e adesão 

1. Este tratado entrará em vigor noventa dias após a ratificação por pelo menos trinta Estados.

2. Os Estados que não forem signatários no momento da assinatura deste tratado poderão aderir a ele posteriormente…

3. O depositário informará todos os Estados Partes sobre cada adesão recebida e a data em que ela entrará em vigor.

4. O presente tratado deverá ser registrado junto à Secretaria Geral da ONU, que ficará como depositário.

Artigo 13º – Do idioma

Para efeito de redação do presente Tratado, serão utilizados os idiomas oficiais…

Artigo 14º – Da denúncia

1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar este tratado a qualquer momento, mediante notificação escrita ao depositário.

2. A denúncia surtirá efeito um ano…

3. A denúncia não exime o Estado Parte de suas obrigações pendentes.

4. O depositário notificará imediatamente os Estados Partes…

Capítulo VI — Das disposições finais e transitórias

Artigo 15º — Resolução de Conflitos

1. Disputas entre Estados Partes sobre a interpretação ou aplicação deste tratado serão resolvidas por meio de mediação ou arbitragem internacional.

2. Na ausência de acordo…

Artigo 16º — Disposições finais

1. Durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor, conferências anuais serão realizadas para avaliar a implementação inicial e propor ajustes necessários.

2. Durante a realização das conferências…

3. Este tratado permanecerá em vigor indefinidamente, salvo decisão contrária por consenso dos Estados Partes.

Os agentes plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Estados nacionais, assinaram o presente Tratado internacional.

Realizado na cidade do Rio de Janeiro, em ____ de __________de _______.

 


[1] Projeto de tratado apresentado em maio de 2025, como requisito parcial para obtenção do título de Doutor, ao Programa de Pós-graduação em meio ambiente, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. GUERRA, Sidney. Mudanças Climáticas e o Deslocamento Forçado De Pessoas: Uma Questão de Direitos Humanos. O Paradigmático Caso de Tuvalu. Rio de Janeiro, Grande Editora, 2025, p. 280.



Caio Rocha

Sou Caio Rocha, redator especializado em Tecnologia da Informação, com formação em Ciência da Computação. Escrevo sobre inovação, segurança digital, software e tendências do setor. Minha missão é traduzir o universo tech em uma linguagem acessível, ajudando pessoas e empresas a entenderem e aproveitarem o poder da tecnologia no dia a dia.

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